- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001319-68.2019.5.02.0024, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO . SUCESSÃO DE EMPREGADORES. VERBAS RESCISÓRIAS . 1 - O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que ficou caracterizada, na hipótese, a sucessão empresarial, visto que a reclamada "comprou o nome da ex-empregadora, passou a ocupar o mesmo estabelecimento, realizando os mesmos serviços que ali já eram prestados, com a mão de obra do reclamante". Registrou, ainda, que a reclamada não logrou comprovar que a prestação laboral do autor não tenha se dado nos moldes do art. 3.º da CLT, conforme alegado em sua contestação. 2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido que não se trata de sucessão empresarial e de que o reclamante nunca lhe prestou serviços, bem como de que não ficaram caracterizados os requisitos do vínculo empregatício, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 3.º e 818, I, da CLT; 373, II, do CPC/2015; 2.º da Lei n.º 8.955/94. 3 - Por fim, o tema "verbas rescisórias" refere-se a pedido decorrente. Ademais, o acórdão regional não adotou tese específica sobre cada um dos itens, tendo sido mantida a sentença na sua integralidade. 4 - Em razão da incidência do óbice processual relativo à Súmula n.º 126 do TST, prejudicado o exame dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, §1.º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001319-68.2019.5.02.0024. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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