JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000997-12.2020.5.02.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 1000997-12.2020.5.02.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - O TRT - procedendo à análise dos elementos fático-probatórios dos autos - concluiu que ficaram comprovados os requisitos legais para oreconhecimentodevínculode empregoentre as partes. Nesse particular, o Colegiado registrou que o "conjunto probatório revela que o trabalho prestado pela autora era habitual, pessoal, subordinado e oneroso" , destacando que a "subordinação fica demonstrada tanto em relação ao gestor (segunda testemunha da reclamante) quanto ao dono da empresa". Observou que "é evidente que o trabalho da reclamante não era desempenhado por meio de uma empresa, tampouco era realizado de forma autônoma, pois a autora não podia se autodeterminar na prestação dos serviços", sendo que "não obstante o trabalho ser prestado de forma presencial e remota, estava sim subordinada ao reclamado, não havendo dúvidas acerca da relação de emprego havida entre as partes". 4 - Desse modo, o TRT manteve o reconhecimento do vínculo empregatício com a agravante com amparo nas provas dos autos e, não, na distribuição do ônus da prova. Dessa forma, não há como reconhecer violação dos art. 818 da CLT e 373 do CPC. 5 - Por conseguinte, conclui-se que a reforma do julgado, a partir da versão de que inexistia vínculo de emprego com a agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, defeso na atual fase recursal extraordinária a teor da Súmula n° 126 desta Corte, cuja aplicação afasta a fundamentação jurídica invocada pela recorrente. 6 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência daSúmula nº 126do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000997-12.2020.5.02.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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