- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001685-39.2021.5.02.0606, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. 1 - HORAS EXTRAS . 1.1 - Na hipótese, o acórdão recorrido considerou inválidos os controles de jornada, porque as anotações eram britânicas, e entendeu que a prova oral apresentada pelo reclamante corroborou as alegações apresentadas na inicial, enquanto a prova oral apresentada pela reclamada informou que só encontrava com o reclamante no início da jornada laboral, confirmando, também, a informação prestada na inicial. 1.2 - Nesse contexto, verifica-se que foi devidamente observada a distribuição do ônus da prova, na forma prevista na Súmula n.º 338 do TST, o que atrai a aplicação da Súmula n.º 333 do TST. 1.3 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema. 2 - GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL - INTEGRAÇÃO. 2.1 - A Corte a quo concluiu que a reclamada não logrou demonstrar que o pagamento da parcela "gratificação variável" fosse esporádico e não habitual, enquanto o reclamante logrou comprovar, por meio do depoimento de sua testemunha, que o valor da parcela era de R$500,00 mensais, motivo pelo qual o Tribunal Regional decidiu que, sendo paga com habitualidade, era devida a integração da parcela nos demais títulos contratuais. 2.2 - Nesse contexto, o exame das alegações da reclamada no sentido de que a parcela "gratificação variável", não era quitada de forma habitual, encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. 2.3 - Da forma como proferido, não se vislumbra, no acórdão recorrido, a alegada violação dos arts. 5.º, II, LIV e LV, da CF, 457 e 818 da CLT e 373 do CPC/15. 2.4 - No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo não provido quanto ao tema . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001685-39.2021.5.02.0606. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.