JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010059-25.2020.5.03.0006

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2025
Data de publicação
16/09/2025

TST – Agravo 0010059-25.2020.5.03.0006, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2025, p. 16/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DOS ANUÊNIOS NAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NO SENTIDO DE QUE AS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES NÃO SÃO VERBAS PAGAS AO EMPREGADO NO DECORRER DO PERÍODO CONTRATUAL. LIMITES DA COISA JULGADA. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SBDI-2 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. A Corte de origem, ao interpretar o título exequendo, entendeu que as contribuições para a Previ não são verbas pagas ao empregado no decorrer do período contratual, de modo que o comando exequendo não abarca os reflexos pleiteados pelo exequente. Como a liquidação visa a estabelecer o valor exato da condenação, nessa fase, não se poderá modificar ou inovar os termos do título executivo nem discutir matéria atinente à causa principal, sob pena de alteração do comando exequendo, por via oblíqua, e consequente ofensa ao instituto da res judicata (artigo 879, § 1º, da CLT). Nesse contexto, não há falar em afronta ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que foram observadas as diretrizes do comando exequendo. Vale enfatizar que esta Corte superior possui o entendimento de que somente há ofensa à coisa julgada quando constatada a inequívoca dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em fase de execução, motivo pelo qual não se verifica tal afronta quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. Aliás, tal entendimento encontra-se pacificado pela SbDI-2 desta Corte, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 123, in verbis : “ O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. ” Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010059-25.2020.5.03.0006. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2025. Juntado aos autos em 16/09/2025.)
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