JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário 0006261-04.2023.5.09.0000

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
Seção Especializada em Dissídios Coletivos
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Recurso Ordinário 0006261-04.2023.5.09.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DOS SINDICATOS PATRONAIS EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 18 DA LEI 7.347/85 (LACP) E 87 DA LEI 8.078/90 (CDC) EM AÇÃO COLETIVA – NÃO PLEITEADA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, TANTO NA EXORDIAL QUANTO NO RECURSO ORDINÁRIO, ALÉM DE CONSTATADO O RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - DESERÇÃO DO APELO - NÃO CONHECIMENTO. 1. O art. 789, § 1º, da CLT dispõe que “as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 2. Por sua vez, a jurisprudência pacificada desta Corte segue no sentido de que a isenção de custas processuais ao sindicato, ainda que atuando como substituto processual em ação coletiva, somente é possível se a parte comprovar a hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463, II, do TST, não sendo aplicável o microssistema de tutela dos interesses coletivos, previsto nos arts. 18 da Lei 7.347/85 e 87 da Lei 8.078/90. 3. In casu, verifica-se efetivamente que os Sindicatos patronais Suscitantes não pleitearam a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, tanto na petição inicial quanto no recurso ordinário, tendo recolhido extemporaneamente o valor das custas processuais, após o despacho de admissibilidade “a quo” remeter ao juízo de admissibilidade “ad quem” a apreciação do atendimento desse pressuposto processual, razão pela qual o apelo não merece conhecimento, por deserto. Recurso ordinário não conhecido, por deserto. (Tribunal Superior do Trabalho (Seção Especializada em Dissídios Coletivos). Acórdão: 0006261-04.2023.5.09.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 19/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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