JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-36.2019.5.08.0003

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000378-36.2019.5.08.0003, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES. BLOQUEIO DE VALORES. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Analisando o quadro fático delineado pelo Regional e insuscetível de reexame em instância extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 do TST, conclui-se que a empresa reclamada original, após extinta, teve a continuidade de suas atividades por meio da empresa agravante, tendo em vista atuarem no mesmo ramo, com o mesmo número de telefone, e - mail e os sócios residirem no mesmo endereço. A agravante já se apresentava como responsável pela empresa ré, demonstrando a íntima ligação de ambos os CNPJs constituídos. Diante da comprovada ciência das agravantes do processo executivo, as violações constitucionais apontadas não se verificam na medida em que foram observados os preceitos que regem a execução trabalhista, tendo sido garantido aos agravantes todos os direitos constitucionais e legais, sobretudo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Logo, ileso o artigo 5.º, II, LIV e LV, da CF/88. Assim, não há falar-se em modificação do decisum , por ausência de transcendência. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000378-36.2019.5.08.0003. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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