JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000523-05.2018.5.05.0038

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo Interno 0000523-05.2018.5.05.0038, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO . Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que " No caso em exame, são incontroversos os fatos de que o empregado exerceu a função de gerência da loja do Shopping Center Lapa, bem como que não lhe era paga gratificação de função , tendo a empresa Autora alegado que fazia o controle da jornada do obreiro " e que " Ao alegar este fato, que é impeditivo do direito autoral, atraiu a empresa para si o ônus da prova, na esteira do que dispõem os arts. 818, II, da CLT e 373, II, do CPC/2015 ", bem como que " Deste ônus a empregadora não se desincumbiu, pois não trouxe aos autos os controles de ponto relativos ao contrato de trabalho do empregado Réu ". Ora, a tese defendida pela reclamada apregoa que o parágrafo único do art. 62 da CLT não impõe ao empregador o dever de pagar ao empregado que desempenha função de confiança gratificação no importe de 40%. Ressalta, ainda, que, se a própria reclamada defende que o obreiro se enquadra na exceção prevista no art. 62, II, da CLT, não há que se falar na juntada de controles de ponto. De fato o parágrafo único do art. 62 da CLT não prevê a obrigatoriedade do pagamento da gratificação de função de 40% para aqueles que exercem cargo de confiança, de modo que a aludida gratificação constituiu apenas um dos requisitos que viabilizam a exclusão dos empregados do controle de jornada. No entanto, se a reclamada admite expressamente que o obreiro não possuía controle de jornada, tanto assim que não havia como proceder a juntada dos cartões de ponto, em razão exatamente do seu enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, nesse caso o pagamento da gratificação de 40%, ainda que na forma de salário complessivo, se faz necessária. Realmente, o requisito objetivo para o enquadramento do obreiro na excepcionalidade contida no art. 62, II, da CLT é a percepção de salário do cargo de confiança equivalente, no mínimo, ao valor do salário efetivo acrescido de 40%, não sendo obrigatório especificamente o pagamento destacado de gratificação de função de 40% sobre o salário efetivo. No entanto, não há qualquer delineamento no acórdão regional no sentido de que o obreiro, ocupante de cargo de confiança, e enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, percebia salário do cargo de confiança equivalente, no mínimo, ao valor do salário efetivo acrescido de 40%. Desta forma, não há como se alterar os termos do acórdão regional. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000523-05.2018.5.05.0038. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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