JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100347-16.2018.5.01.0080

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
02/09/2024

TST – Agravo Interno 0100347-16.2018.5.01.0080, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 28/08/2024, p. 02/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da reclamada. Agravo interno a que se nega provimento. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A reclamada não se insurgiu contra o fundamento utilizado pela Corte de origem no deslinde da controvérsia (preclusão). Súmula 422 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. É imprescindível a presença de dois requisitos para o enquadramento do trabalhador na exceção doart.62, II, da CLT: outorga de poder de mando e gestão e salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, superior ao valor do salário efetivo, no percentual de, ao menos, 40%. No caso em apreço, a Corte de origem entendeu que " embora tivesse subordinados, há provas de que o autor também era subordinado ao gerente de Alimentos e Bebidas e que não tinha poderes típicos de empregador, pois não podia dispensar empregados. Também foi cristalino ao detectar que as cláusulas do contrato não o excluíam do controle de horário e, se isso ocorresse, seria temporário ". A situação fática descrita no acórdão regional revela que, embora exercesse a função de chef decozinha, o autor não possuía fidúcia especial própria doschefesde departamento, na forma doart.62, II, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0100347-16.2018.5.01.0080. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 02/09/2024.)
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