- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 0010500-70.2013.5.17.0132, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração , resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. Agravo conhecido e não provido, no tema . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR DECISÃO “EXTRA PETITA”. TEMA TRATADO NA REVISTA. Mantém-se a decisão agravada que não conheceu do Recurso de Revista, porquanto, de fato, não se verifica a alegada decisão fora dos pedidos da lide. Hipótese na qual o Regional, ao analisar a controvérsia acerca da rescisão indireta, bem esclareceu que o reclamante “ ao postular a rescisão indireta, fala nas condições desumanas de trabalho, conforme 22 da peça inicial, não se configurando o alegado julgamento extra petita” (fls. 2.507-e), igualmente, há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantém-se a decisão agravada. É cediço que a limitação da jornada de trabalho é direito constitucionalmente assegurado ao trabalhador, estando diretamente atrelada a questões biológicas, e até mesmo à dignidade da pessoa humana. Assim, o art. 62, I, da CLT, o qual afasta o direito à percepção de horas extras, deve ser aplicado quando claramente evidenciada a total impossibilidade de controle, direto ou indireto, da jornada laboral. No caso dos autos, o Juízo a quo deixou assente a existência de elementos que evidenciaram a possibilidade de controle da jornada de trabalho do reclamante. Diante do quadro fático delineado, e insuscetível de reexame nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST), não há como aplicar ao reclamante a exceção prevista no art. 62, I, da CLT e, por conseguinte, afastar a condenação ao pagamento das horas extras. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Hipótese na qual o Regional, ao reconhecer o dano moral in re ipsa sofrido pelo reclamante, que comprovadamente laborava em condições sanitárias precárias – em desacordo com as normas estabelecidas pela NR-24 da Portaria n. 3.214/74 do Ministério do Trabalho -, decidiu em sintonia com a jurisprudência do TST segundo a qual reconhece ao trabalhador o alegado dano. É de se presumir o abalo ao estado psicológico, à moral ou à honra da pessoa a partir da própria natureza do fato ocorrido, quanto à não concessão de instalações sanitárias adequadas, ensejando a responsabilização por dano moral. Precedentes. . Agravo conhecido e não provido, no tema. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TEMA DEBATIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mantém-se a decisão agravada, porquanto o art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor multa ao Recorrente quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010500-70.2013.5.17.0132. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 03/09/2024.)
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