- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo Interno 0000411-90.2023.5.14.0141, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE JULGAMENTO EXTRA PETITA – DANOS MORAIS – INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CANTEIRO DE OBRA . Conforme é consabido os artigos 141 e 492 do CPC/15 estabelecem que o juiz está adstrito aos limites da lide para proferir decisão, e que lhe é vedado proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. No entanto, na hipótese dos autos, não verifico a existência de julgamento extra ou ultra petita , tampouco decisão surpresa, uma vez que não houve deferimento diverso do postulado pelo reclamante. Com efeito, ao apreciar a alegação de julgamento extra petita em relação ao pedido de condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais pela ausência de fornecimento de instalações sanitárias, o TRT de origem consignou expressamente que “ ’In casu’, o reclamante requereu indenização por danos morais, sob a alegação de que a reclamada não oferecia banheiros no canteiro de obra em que trabalhava ” e que “ A empresa, por sua vez, alegou ter fornecido os banheiros, pugnando pela improcedência do pleito inicial ”, bem como que “ O juízo ‘a quo’, analisando a prova dos autos, fundamentou que, embora a empresa tenha fornecido banheiros, a quantidade fornecida era insuficiente para garantir a dignidade do trabalhador, pelo que deferiu a indenização, contudo, em valor inferior ao pretendido pelo autor, justamente em razão da prova dos autos, analisando a matéria posta em debate pela própria parte reclamada em sua defesa no juízo originário, o que afasta a alegação de julgamento ‘extra petita’ ”. Assim, o Tribunal Regional apenas interpretou os fatos narrados na petição inicial para definir o real alcance do pedido, não havendo que se falar em julgamento extra ou ultra petita , decidindo, por conseguinte, em consonância com o disposto nos já citados artigos 141 e 492 do CPC/15. Ademais, no processo do trabalho, basta que o autor insira na inicial uma breve exposição dos fatos (artigo 840, §1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), não sendo necessária a indicação dos fundamentos jurídicos que justifiquem o pedido, como ocorre no processo civil (artigo 319, III, do Código de Processo Civil), e, muito menos, a indicação dos fundamentos legais. Agravo interno a que se nega provimento . DANOS MORAIS – FORNECIMENTO INSUFICIENTE DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM CANTEIRO DE OBRAS . A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que é dever o empregador observar as diretrizes contidas na NR-24 do Ministério do Trabalho (seja diretamente ou por meio de parceria), de modo a disponibilizar água potável e instalações sanitárias aos seus empregados. Precedentes, inclusive desta e. 2ª Turma. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou expressamente que “ as provas anexadas aos autos não comprovam integralmente a tese defensiva, pois, pelo que consta do conjunto probatório dos autos, fotografias anexadas aos autos e confissão do preposto, era oferecido, em média, apenas um banheiro para a utilização de sessenta trabalhadores, o que viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CR/88) ”, bem como que “ sopesando as provas, evidencia-se a ausência de condições dignas ao trabalhador, de modo que não há como afastar a condenação imposta à empresa, pois viola a dignidade da pessoa humana (art. 1º da CR/88) ao não providenciar, o empregador, banheiros suficientes para atender o ambiente de trabalho do obreiro ”, razão pela qual concluiu que “ mantém-se o deferimento da indenização por danos morais ”. Nesse contexto, para se acolher a pretensão recursal, no sentido de que não restaram configurados os elementos ensejadores da configuração do dano moral, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000411-90.2023.5.14.0141. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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