- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
TST – Agravo Interno 0010564-21.2013.5.12.0035, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 03/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014 E ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, em especial o depoimento do preposto que confessou que “ o autor nunca exerceu função de confiança ou chefia ”, manteve a sentença que deferiu ao reclamante horas extras a partir da 6.ª diária. Assim, diante da referida moldura fática, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA N.º 126 DO TST. A Corte de origem, com base na prova testemunhal, entendeu que, tendo sido comprovado que o reclamante esta sujeito a cumprimento de horário de trabalho previamente estipulado pelo empregador, inclusive com a referida anotação na CTPS, somente com o reexame de fatos e provas seria possível concluir pelo enquadramento do trabalhador no art. 62, I, da CLT. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico. BANCÁRIO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS SOBRE OS SÁBADOS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. O sábado do bancário, como regra, é dia útil não trabalhado. E, como tal, não há falar-se em repercussão do pagamento de horas extras em sua remuneração. Exegese da Súmula n.º 113 do TST. Ocorre que, no caso em exame, há uma peculiaridade que afasta a adoção da tese geral, qual seja, a previsão expressa em norma coletiva de repercussão das horas extras, prestadas com habitualidade, em RSR, sábados e feriados. Agravo conhecido e não provido, no tópico. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL NO CÁLCULO DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO . SÚMULA N.º 297 DO TST. Levando-se em consideração o trecho transcrito pela parte recorrente, verifica-se ausente tese jurídica acerca da integração da remuneração variável na base de cálculo do repouso semanal remunerado. Assim, seja pelo óbice da Súmula n.º 297 do TST, seja pela não observância do disposto no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há como se admitir o processamento do Recurso de Revista, no tópico. Agravo conhecido e não provido, no tema. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FATO GERADOR. AFRONTA INDIRETA AO ART. 195, I, “A”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. No tocante à incidência de multa e juros de mora sobre as contribuições previdenciárias, não há falar-se em violação direta e literal do art. 195, I, “a”, da Constituição Federal, porquanto esse comando normativo não deixa claro qual seria o fato gerador da contribuição previdenciária, mas apenas define a base sobre a qual incide o referido tributo. A imposição de juros de mora e multa demanda, necessariamente, a interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tópico. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. ART. 461, § 1.º, DA CLT. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido, no tópico. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. ART. 461, § 1.º, DA CLT . Diante da possível violação do art. 461, § 1.º, da CLT, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. COMPROVAÇÃO DA DIFERENÇA DE PRODUTIVIDADE. ART. 461, § 1.º, DA CLT. Diante da possível violação do art. 461, § 1.º, da CLT, deve ser conhecido o Recurso de Revista do reclamado. RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMANTE. MATÉRIA PREJUDICIAL. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO QUANTO À MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AFRONTA AO ART. 1.013 DO CPC CONFIGURADA. Segundo a lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “ para que o Recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade – o Recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, uma situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que haja posto a decisão impugnada – e necessidade – que lhe seja preciso usar das vias recursais para alcançar este objetivo ”. No caso, do exame dos autos, verifica-se que: a) o magistrado de primeira instância reconheceu a fruição irregular do intervalo intrajornada em apenas 4 dias da semana; b) o reclamante interpôs Recurso Ordinário pugnando pela majoração da condenação, sob o argumento de que em todos os dias da semana havia a fruição irregular do intervalo intrajornada. Diante desse contexto, verifica-se ser manifesto o interesse recursal do reclamante em ver apreciada a sua insurgência recursal atinente ao intervalo intrajornada, razão pela qual se afigura equivocado o acórdão regional que não conheceu, no tópico, o Recurso Ordinário, por ausência de interesse recursal. Recurso de Revista adesivo do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010564-21.2013.5.12.0035. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 03/09/2024.)
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