- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 01/04/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001061-43.2014.5.03.0050, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 26/03/2025, p. 01/04/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. SISTEMA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. DIFERENÇAS. O Tribunal Regional concluiu pelo deferimento de diferenças salariaisa título de Sistema de Remuneração Variável, em razão da inércia da reclamada de juntar os documentos necessários para a aferição de diferenças da aludida parcela, salientando que a reclamada não se desincumbiu de comprovar o fato obstativo do direito do reclamante e invocando o art. 818, II, da CLT. Tal conclusão deixa claro que a matéria em debate é infraconstitucional, o que, de plano, afasta a possibilidade de ofensa direta e literal ao art. 5.º, II, da Constituição Federal. Eventual violação somente se daria de forma reflexa, o que não viabiliza o trânsito do Recurso de Revista. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST . No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, especialmente na prova testemunhal, concluiu que o reclamante não se enquadrava no art. 224, § 2.º, da CLT, mantendo a sentença quanto às horas extras a partir da 6.ª diária. Assim, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível enquadrar o reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas 102, I, e 126 do TST. Não demonstrada a transcendência do Recurso de Revista por nenhuma das vias do art. 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001061-43.2014.5.03.0050. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 01/04/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.