JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011241-66.2016.5.15.0066

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/02/2025
Data de publicação
28/02/2025

TST – Recurso de Revista 0011241-66.2016.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 19/02/2025, p. 28/02/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. No caso concreto, o Regional constatou que mesmo após a edição da Lei nº 12.740/12, a empregadora manteve o pagamento do referido adicional com base na totalidade dos vencimentos do trabalhador. Ocorre que em fevereiro de 2014, a Universidade ré, unilateralmente, passou a calcular a parcela utilizando tão somente o salário-base do empregado. 2. É de se destacar que, ao celebrar contrato de trabalho com particular pelo regime celetista, a Administração Pública destitui-se das suas prerrogativas públicas e de sua supremacia de poder, equiparando-se às empresas privadas, devendo observar as normas e os princípios do Direito do Trabalho. Sucede que o art. 7º, VI, da Constituição Federal prevê a irredutibilidade salarial, assim com o art. 468 da CLT dispõe que " nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". 3. À luz do referido dispositivo celetista, o Tribunal Regional reputou caracterizada a alteração contratual lesiva, na medida em que a empresa alterou unilateralmente a base de cálculo do adicional de periculosidade, gerando, pois, prejuízo à autora, dada a redução salarial por ele sofrida. Dessa forma, o Tribunal Regional decidiu em consonância com os termos dos artigos 468 da CLT e 7º, VI, da CF, porquanto a alteração contratual verificada nos autos foi lesiva e afrontou o princípio da irredutibilidade salarial, na medida em que prejudicial ao trabalhador em decorrência da redução salarial por ele sofrida. 4. Decisão do Regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência dos óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Assim, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011241-66.2016.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2025. Juntado aos autos em 28/02/2025.)
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