JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011159-54.2015.5.01.0003

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0011159-54.2015.5.01.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. A reclamada suscitou preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional ao argumento de que o acórdão padece de omissão " quanto aos temas propostos na defesa, todos centrados na flexibilização da jornada de 40 horas semanais por meio das normas coletivas para fixação da escala de 24 x 72 horas". O TRT consignou que "conquanto a recorrente alegue a fixação de tal escala por meio dos instrumentos normativos da categoria, eles não a estipulam. Ao contrário, verifica-se nas cláusulas 58º (folha 183), 52º (folha 203) e 53º (folha 146), dos Acordos coletivos de 2010/2012, 2012/2014 e 2014/2016, respectivamente, a previsão do módulo máximo de 40 horas semanais para todos os empregados que não trabalham em regime de escala 24 x 72, ressalvadas as situações de empregados que, em virtude de lei, estejam submetidos à jornada semanal especial, Dessume-se que a empresa apenas faz referência ao revezamento 24 x 72, sem qualquer regulamentação, não se podendo concluir, daí, que isso signifique autorização para tanto ." O TRT não foi omisso quanto às alegações relativas a norma coletiva. Diferentemente, a Corte regional assentou explicitamente a fundamentação de que no caso concreto não havia norma coletiva disciplinando a matéria. Nesse contexto, não há como se constatar a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011159-54.2015.5.01.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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