JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000444-97.2015.5.06.0007

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0000444-97.2015.5.06.0007, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. CBTU. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. RENÚNCIA. SÚMULA 51, II, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos em embargos de declaração em recurso de revista em que se discute o direito à incorporação de gratificação de função, com base em norma interna, em face da adesão ao novo Plano de Emprego Comissionado, que não prevê a possibilidade de incorporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a adesão do empregado ao novo Plano de Emprego Comissionado da CBTU implica renúncia ao direito de incorporação da gratificação de função, previsto em regulamento anterior da empresa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Turma entendeu que a adesão do reclamante ao novo plano salarial importou em renúncia às regras do sistema anterior, sobre o qual se baseia sua pretensão, de incorporação da gratificação de função, atraindo a incidência da Súmula nº 51, II, do TST. 4. A jurisprudência atual e iterativa do TST é no mesmo sentido, ou seja, de que a adesão ao novo plano importa em renúncia às vantagens do regulamento anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 5 Recurso de Embargos não conhecido. ________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 894, II; CF, arts. 5º, XXXVI, 7º, VI e X, 9º, 444 e 468. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 51, II; TST, AgR-E-ED-ARR-1621-32.2011.5.06.0009; TST, AIRR-1671-54.2017.5.06.0007; TST, AIRR-130507-73.2015.5.13.0022; TST, AIRR-413-47.2015.5.06.0017; TST, ARR-273-15.2015.5.03.0011; TST, AIRR-1720-13.2017.5.06.0002; TST, RR-427-70.2015.5.06.0004; TST, Ag-AIRR-417-87.2015.5.06.0016; TST, AIRR-1656-49.2017.5.06.0019; TST, Ag-AIRR-1282-47.2014.5.06.0016. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000444-97.2015.5.06.0007. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 07/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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