- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2025
- Data de publicação
- 05/09/2025
TST – Agravo em Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 0001405-38.2024.5.17.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2025, p. 05/09/2025
EMENTA: (SbDI-2) GMARPJ/bcm/cgr/er DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM APÓS O DECURSO DO AVISO PRÉVIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 371 DO TST. 1. A concessão de tutela antecipada, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, depende tanto da existência de prova capaz de convencer o Julgador da probabilidade do direito quanto do “ perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. 2. No caso presente, é incontroverso que o agravante foi admitido em 12 de setembro de 2023 e foi dispensado imotivadamente em 15 de fevereiro de 2024, tendo-lhe sido concedido benefício previdenciário, na modalidade B-31, em razão da sua incapacidade para o trabalho em pedido apresentado em 5 de julho de 2024 ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), após o curso do aviso prévio que se encerrou em 16 de março de 2024. 3. Embora a prova pré-constituída revele a incapacidade laborativa do impetrante em 5 de fevereiro de 2024, por estar acometido de doença ortopédica em razão de traumas e lesões na região lombar, quando obteve a concessão de atestado por 3 dias, e em 20 de março de 2024 tenha sido emitido laudo médico com a indicação de se tratar de caso grave e potencialmente cirúrgico, não há nos autos documento que sinalize para a existência de nexo de causalidade entre as doenças e o trabalho, considerando, inclusive, que o alegado acidente de trabalho típico foi negado pelo empregador. 4. De todo modo, a percepção do auxílio-doença comum não induz à nulidade da dispensa perpetrada, mas apenas projeta seus efeitos para o final do período de suspensão contratual, conforme entendimento consubstanciado na Súmula nº 371 desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001405-38.2024.5.17.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/08/2025. Juntado aos autos em 05/09/2025.)
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