- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0011566-71.2016.5.15.0153, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. 2. Não é esse o caso dos autos, em que o Tribunal Regional manifestou-se declaradamente no sentido de que: “ em exame clínico realizado no dia 19/09/2017, perito, embora ressalte necessidade de acompanhamento médico contínuo da trabalhadora, relata que ‘não existe doença em atividade no momento’”, tendo, pois, fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho, valorando o conjunto fático-probatório, consignou que não há indícios de discriminação quando da dispensa da agravante. Registrou que a “ reclamante foi dispensada somente em 2016, sendo que se verdade que esta em tratamento contínuo desde 2013, não foram elas que conduziram dispensa. Afinal, faz parte do processo discriminatório que as medidas embasadas no preconceito sejam tomadas ao tempo da ciência da doença ou dos fatos. Um ato discriminatório geralmente decorre de uma intolerância insuplantavel em relação determinado fato, que, toda evidência, não ocorreu no caso da reclamante, que após diagnóstico da patologia, permaneceu no emprego por mais 3 anos. Na verdade, despeito da gravidade da doença que acomete trabalhadora, os documentos apresentados laudo pericial produzido não evidenciam agravamento do quadro de saúde da trabalhadora em data próxima sua dispensa ”. 2. Nesse contexto, inevitável reconhecer que, ao alegar que houve dispensa discriminatória, a agravante não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n. 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011566-71.2016.5.15.0153. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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