JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0012016-79.2020.5.03.0000

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0012016-79.2020.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. EXCLUSÃO, EM JUÍZO RESCISÓRIO, DE MULTA APLICADA NO PROCESSO MATRIZ POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. INTEGRAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. NECESSÁRIA COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Do exame do acórdão proferido por esta SBDI-2 do TST, que deu provimento ao recurso ordinário para julgar procedente a ação rescisória, denota-se que, de fato, fora excluída a multa aplicada ao autor pela oposição de embargos protelatórios no processo matriz, o que integra, sem dúvidas, o proveito econômico obtido na presente demanda. 2. Desse modo, dá-se provimento aos presentes aclaratórios para, sanando a omissão observada, determinar que seja incluído na base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados também o valor da multa de dois por cento sobre do valor atualizado da causa aplicada pelo TRT-3 pela suposta apresentação de embargos protelatórios no processo matriz, excluída em juízo rescisório. 3. Por fim, não há depósito recursal a ser restituído ao autor, posto que não efetuado o recolhimento de aludida parcela quando do ajuizamento da ação rescisória, já que lhe foram deferidos os benefícios da justiça gratuita no recebimento da petição inicial, embora cassados posteriormente pelo acórdão regional. 4. Quanto às custas, conquanto tenham sido recolhidas pelo autor no ato da interposição do recurso ordinário, o provimento do apelo determinou sua correspondente imputação ao réu, em reversão, não havendo qualquer outra providência, por ora, a ser tomada pelo juízo. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para saneamento da decisão configurada, com efeitos modificativos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012016-79.2020.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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