JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010105-42.2014.5.03.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0010105-42.2014.5.03.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. 1 - O embargante pretende que o cálculo dos honorários advocatícios seja realizado sobre o valor da causa devidamente atualizado, conforme dispõe o art. 85, § 2º, do CPC de 2015. 2 - No caso, contudo, não prospera a pretensão de aplicação das regras relativas à verba honorária previstas no Código de Processo Civil de 2015, uma vez que a ação rescisória foi ajuizada sob a égide do CPC de 1973, fato que atrai a aplicação dos termos desse diploma processual para fins de apuração da parcela, notadamente o seu art. 20, § 4º, segundo o qual os honorários advocatícios, nas causas em que não houver condenação, devem ser arbitrados consoante a apreciação equitativa do juiz, atendendo-se ao grau de zelo do profissional, ao lugar da prestação dos serviços, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o serviço. Tem-se que, exaurido o ato processual de ajuizamento da ação, resta fixada a legislação que disciplinará os honorários advocatícios, consolidando o risco processual assumido pelo autor. 3 - Considerando tais parâmetros, revelava-se razoável a fixação dos honorários em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, sem nenhuma atualização, conforme decidido no acórdão embargado. Embargos de declaração conhecidos e providos, apenas para prestar esclarecimentos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010105-42.2014.5.03.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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