- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0012016-79.2020.5.03.0000, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: I. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 2º, DO CPC, APLICÁVEL EM AÇÃO RESCISÓRIA POR FORÇA DA SÚMULA N° 219, IV, DO TST. 1. Destaca-se, inicialmente, que não há qualquer vício no provimento exarado em juízo rescisório, no qual apenas se estabeleceu a escorreita intenção do Julgador na fase cognitiva, após observada a violação manifesta do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na fase executória, ou seja, a inobservância à coisa julgada. 2. Assim, no acórdão embargado, tão somente se reputou que determinado o pagamento da multa no importe de “ 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa ”, e não no valor fixo de R$ 5.700 (cinco mil e setecentos reais), nos termos da decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho no processo matriz. 3. Nesse cenário, tem-se que o valor da causa a ser utilizado e os índices de atualização a serem aplicados são providências afetas ao juízo da execução no processo matriz, não a este juízo em sede de ação rescisória. 4. Por outro lado, quanto à base de cálculo da verba honorária, de fato, verifica-se que houve omissão atinente à apreciação do pedido do autor, que pleiteou a condenação do réu no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, tendo silenciado o acórdão a respeito da pretensão. 5. Estabelece o art. 85, § 2º, do CPC, aplicável ao caso por força da Súmula n° 219, IV, do TST: “A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”. 6. Como se pode observar, a utilização do valor atualizado da causa para o cálculo da verba honorária deve se dar tão somente quando não é possível mensurar o proveito econômico obtido. 7. No caso em tela, revela-se absolutamente viável a mensuração do proveito econômico obtido pelo autor, o qual resulta da diferença entre a atualização da quantia nominalmente identificada em R$ 5.700 (cinco mil e setecentos reais), e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa. 8. Quanto ao percentual arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, tem-se que o percentual de 10% (dez por cento) se afigura consentâneo, sobretudo em razão da diminuta complexidade da causa. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para saneamento da decisão configurada, com efeitos modificativos. II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. INTENÇÃO REVISIONAL. VIA INADEQUADA. 1. O autor indicou escorreito valor à causa, nos termos da Instrução Normativa nº 31 do TST, sendo que, por ser beneficiário da justiça gratuita, é isento do recolhimento de depósito prévio (CLT, art. 836, caput ). 2. Ademais, ao contrário do que alega a parte ré, o trabalhador apontou, na petição inicial, como violado, o art. 5º, XXXVI, da CRFB, não havendo que se falar em contrariedade à Súmula n° 408 do TST. 3. Por fim, as questões atinentes ao mérito do acórdão embargado, no qual se constatou a violação do art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, foram devidamente delineadas e explicadas, mormente quando apontado que “ o Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos embargos de declaração, ressaltou que a quantia nominalmente indicada serviu tão somente à ‘definição do montante a ser depositado pela parte sucumbente, caso opte pela interposição de novo recurso’, mas que o valor da multa a ser calculada em liquidação deveria corresponder ao valor atualizado da causa ”. 4. A decisão, portanto, é explícita em relação aos motivos que ensejaram a provimento do apelo interposto. 5. Denota-se dos aclaratórios a nítida intenção da parte embargante de rever a decisão que, fundamentadamente, acolheu as pretensões recursais do autor, o que não pode ser manifestado na via eleita. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0012016-79.2020.5.03.0000. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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