- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011406-35.2014.5.01.0079, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/10/2020, p. 29/10/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A DA CLT NÃO ATENDIDOS. APELO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST . O agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, na medida em que a agravante não impugnou o fundamento adotado pelo Regional, para denegar seguimento ao recurso de revista, no que se refere à ausência de atendimento dos requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT. Agravo de instrumento não conhecido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . BANCÁRIO. PRÉ - CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. HORAS EXTRAS PRESTADAS DESDE INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS FORMALIZADO QUATRO MESES APÓS ADMISSÃO. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT ATENDIDOS. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais tem firmado posicionamento de considerar como caracterizada a pré-contratação de horas extraordinárias mesmo quando a formalização ocorre apenas após o período de experiência ou quatro meses após a admissão. No caso, extrai-se da decisão regional que a formalização da pré-contratação de horas extras foi realizada quatro meses após a admissão, sendo que ficou consignado também que desde a admissão o reclamante prestou horas extras. A contratação das horas extras de empregado bancário que se realiza poucos meses após a admissão, bem como o fato de a prestação de horas extras ter ocorrido desde o início do contrato laboral, evidencia o desvirtuamento da recomendação prevista na Súmula 199, I, do TST. O fundamento da Súmula nº 199 do TST é o art. 225 da CLT, o qual impede a prestação de horas extraordinárias, salvo em caráter excepcional. Assim, incidem as sanções referidas na Súmula nº 199, quais sejam, de não só não desconsiderar essa contratação, como de considerar aquilo o qual se pagou a título de horas extras pré-contratadas como valor integrante do salário normal, do salário-base do trabalhador. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011406-35.2014.5.01.0079. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/10/2020. Juntado aos autos em 29/10/2020.)
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