- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 0020796-60.2017.5.04.0234, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. REGIMES COMPENSATÓRIOS. SIMULTANEIDADE. VALIDADE. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA . A jurisprudência desta Corte Superior entende ser possível adotarem-se, de forma simultânea, os regimes de compensação semanal e de banco de horas, desde que atendidos os requisitos e as formalidades necessárias para adoção de ambos. No caso concreto, em relação ao período contratual até 31/3/2014 , o Regional considerou inválida a adoção simultânea do acordo de compensação semanal com o banco de horas, pois, nos termos exarados na sentença de primeiro grau, transcrita no acórdão objurgado, " houve a adoção de sistema compensatório, que visava ao aumento da jornada de segundas às sextas-feiras, para compensação do trabalho aos sábados. Em que pese houvesse previsão em contrato de trabalho e em instrumento sua invalidade é evidente porque havia como regra, trabalho em dois sábados por mês ". Ficou registrada, portanto, a existência de sobrejornada habitual, em dias destinados a descanso. Ademais, ainda em relação a esse período, consta do julgado que as normas coletivas haviam fixado a redução da carga semanal, conforme reconhecido na própria defesa, o que demonstra que o pactuado mediante instrumento coletivo não era devidamente observado. Por sua vez, quanto ao período em que adotado exclusivamente o banco de horas (de 31/3/2014 a 7/9/2014 ), o Tribunal de origem consignou sua invalidade, sob o fundamento de que " o exame dos controles de ponto que acompanham os contracheques juntados (...) indica que os registros de horário não contemplam os lançamentos periódicos de débito e crédito no banco de horas, não permitindo ao empregado controlar os lançamentos realizados mensalmente pelo empregador " e acrescentou que " a reclamada não logrou êxito em comprovar a observância da regra prevista nas normas coletivas que impõe o fornecimento mensal ao empregado de demonstrativo mensal referente a sua situação no banco de horas ". Nesse diapasão, a ilação pretendida pela reclamada, quanto ao cumprimento dos requisitos exigidos para a adoção dos aludidos regimes de compensação, imporia o reexame de fatos e provas, procedimento obstado nesta esfera recursal extraordinária, ante o preconizado na Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos, que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela.Recurso de revista não conhecido. II- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. PERCENTUAL CONVENCIONAL VANTAJOSO. PRORROGAÇÃO DO LABOR APÓS AS 05H 00 . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT. No caso em tela, o debate acerca da aplicação de instrumento coletivo, o qual alterou o percentual do adicional noturno em índice superior ao legal (art. 73 da CLT), com fulcro no art. 7º, XXVI, da CF/88, cujo entendimento jurisprudencial desta Corte tem-se modificado ao longo do tempo, detém transcendência jurídica , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A SBDI-I do TST, no julgamento do E-RR-142600-55.2009.5.05.0037, realizado em 14/12/2017, de relatoria do Ministro João Orestes Dalazen, em hipótese como a dos autos, fixou entendimento no sentido de ser válida a cláusula coletiva que considera noturno apenas o labor executado entre as 22 horas de um dia e às cinco horas do dia seguinte, mesmo quando prorrogada a jornada após as cinco horas, desde que presente no instrumento coletivo a concessão de contrapartida mais benéfica ao obreiro. Optou-se por privilegiar a negociação coletiva e o princípio do conglobamento, afastando-se, a incidência do art. 73, § 5º, da CLT e da Súmula 60, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020796-60.2017.5.04.0234. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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