- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2025
- Data de publicação
- 28/04/2025
TST – Agravo 0011506-62.2017.5.03.0100, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 22/04/2025, p. 28/04/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PETROLEIRO. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONCESSÃO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO. OJ 410 DA SBDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional concluiu não haver amparo legal para o pagamento em dobro dos domingos e feriados trabalhados, tampouco pela concessão do descanso após o sétimo dia consecutivo de labor, uma vez que já remunerados ou compensados pela concessão de folga de 24 horas a cada 3 turnos de trabalho, nos termos do art. 3º, V, da Lei dos Petroleiros. Prevalece no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que as folgas compensatórias dos petroleiros que trabalham em regime de turnos interruptos de revezamento não podem ser equiparadas ao repouso semanal remunerado de que trata a Lei 605/1949, não se aplicando, portanto, o entendimento da OJ 410 da SDI-1/TST. Julgados. Nesse contexto, a decisão regional encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, nos termos da Súmula 333/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011506-62.2017.5.03.0100. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 22/04/2025. Juntado aos autos em 28/04/2025.)
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