- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 29/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Processo 0810596-84.2001.5.07.0024, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 29/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE POR FORÇA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DETERMINAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO. EMBARGOS INTERPOSTOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPREGADOS PÚBLICOS. JORNADA REDUZIDA. PAGAMENTO DE SALÁRIO MÍNIMO PROPORCIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, IV, DA CRFB. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os presentes autos retornam a esta Corte por força de decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal , no julgamento do Recurso Extraordinário 1.091.077/CE interposto pelo autor. II . No caso dos autos, esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais não conheceu do recurso de embargos do MPT , fundamentado em violação do art. 7, IV, da CRFB, entendendo válido o não pagamento de um salário mínimo integral aos empregos públicos do Município réu com jornada de trabalho inferior àquela constitucionalmente estipulada, de forma proporcional ao número de horas efetivamente trabalhadas. III. Todavia , com o retorno dos autos para novo julgamento, impõe-se adequar essa decisão ao entendimento do STF , no sentido de que o total da remuneração percebida pelo servidor público não pode ter valor inferior ao salário mínimo, ainda que este labore em jornada reduzida, sob pena de violação ao art. 7º, IV, da CRFB. IV. A título de obiter dictum, destaca-se que a matéria em discussão foi objeto de recente julgamento pelo STF no RE 964659, com repercussão geral reconhecida, tendo fixado a seguinte tese jurídica: " É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho ". V. Recurso de embargos de que se conhece, por violação do art. 7, IV, da CRFB, e a que se dá provimento para reestabelecer a sentença de origem na fração em que condenou o Município reclamado a pagar a seus servidores pelo menos o salário mínimo nacionalmente estabelecido, considerando o total da remuneração percebida pelo servidor. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0810596-84.2001.5.07.0024. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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