- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 19/06/2024
- Data de publicação
- 02/08/2024
TST – Agravo Interno 0000873-92.2014.5.02.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/06/2024, p. 02/08/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. I. No tocante ao tema "adicional de periculosidade - metroviário - condições de risco equivalentes às do trabalho executado pelos eletricitários - base de cálculo", divisando possível contrariedade à Súmula nº 191, II, do TST, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. METROVIÁRIO. CONDIÇÕES DE RISCO EQUIVALENTES ÀS DO TRABALHO EXECUTADO PELOS ELETRICITÁRIOS. SÚMULA Nº 191, II, DO TST. I. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento no sentido de que o empregado que exerce atividade em sistema elétrico de potência e está exposto a situação de risco, como é o caso do metroviário, tem direito aos mesmos critérios de base de cálculo dos eletricitários relativamente ao adicional de periculosidade previsto na Súmula nº 191, II, do TST, ainda que seja metroviário. II. A Corte Regional decidiu ser inaplicável o cálculo do adicional de periculosidade sobre a totalidade das verbas trabalhistas, uma vez que, embora estivesse sujeito ao risco elétrico, a parte reclamante exercia a função de metroviário, e não de eletricitário. III. Nesse aspecto, ao determinar o cálculo do adicional de periculosidade apenas sobre o salário base, o Tribunal de origem decidiu em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000873-92.2014.5.02.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 02/08/2024.)
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