- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno 0000762-19.2012.5.15.0045, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. I . Não merece reparos a decisão unipessoal agravada quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", pois a decisão Regional está devidamente fundamentada e analisou todos os pontos relevantes para solução da lide, ainda que o resultado seja contrário aos interesses do agravante. II . As questões suscitadas foram abordadas nas decisões regionais, consignando-se os elementos que lhe formaram o convencimento racional. Dessa forma, o mero inconformismo da parte agravante com a decisão que não lhe foi favorável não enseja nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que devidamente fundamentada em todos os pontos essenciais para a sua conclusão, em conformidade com os elementos trazidos ao processo, nos termos do art. 371 do CPC de 2015, resultando incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT, e 489 do CPC de 2015. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. I. Diante da possível ofensa ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 3. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. I . A questão devolvida a esta Corte Superior versa sobre a cominação de multa pela interposição de embargos de declaração ditos protelatórios, à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. II . Com efeito, a mera alegação de não ter buscado a parte reclamada procrastinar o feito, mas apenas fazer valer suas garantias constitucionais, não é capaz de fazer elidir a aplicação da multa, haja vista constatar-se de forma objetiva que a insurgência formulada não se mostrava adequada às finalidades previstas no recurso. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. I . O Tribunal Regional registrou que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Para tanto, adotou entendimento no sentido de que, apesar de não ter havido renovação expressa da norma coletiva, também não foi revogada, tendo se integrado ao contrato de trabalho do reclamante. Com isso, concluiu que "os cálculos das horas extras têm por base o salário-hora que já tem em si agregado o DSR, não havendo que se falar em novos reflexos de horas extras em DSR, sob pena de bis in idem". II . Acerca da ultratividade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e decisões judiciais que aplique o princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas. Com isso, pacificou-se o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. III . Esta Corte Superior, em situações envolvendo a mesma parte reclamada, tem se posicionado para considerar como salário complessivo a integração do RSR na remuneração após o fim da vigência da norma coletiva. IV . Assim, o Tribunal Regional, ao permitir a ultratividade de norma coletiva cuja vigência já se exauriu, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 323. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000762-19.2012.5.15.0045. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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