- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2025
- Data de publicação
- 04/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001479-14.2012.5.15.0083, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 26/03/2025, p. 04/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA. VOLUNTÁRIA. COMPENSAÇÃO. 2. TRAJETO INTERNO DA PORTARIA AO LOCAL DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. 3. PARTES E PROCURADORES. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA. DESVINCULAÇÃO COM OS TÓPICOS RESPECTIVOS DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. NÃO PROVIMENTO. I . É ineficaz e não atende aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT a transcrição dos tópicos da decisão recorrida no início do recurso de revista, dissociados dos capítulos em que a parte recorrente expõe especificamente suas razões e seu pedido de reforma. Há falta de cotejo analítico nos casos em que acontece essa dissociação. II . No caso dos autos, a parte transcreveu os trechos da decisão regional no início do recurso de revista, dissociados da parte em que apresentou as razões pelas quais entende que a insurgência merece processamento e provimento. Desta forma, deixou de atender aos requisitos do art. 896, §1º-A, I e III, da CLT. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. PROVIMENTO. I. Demonstrada a possível violação ao art. 614, § 3º da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para proceder ao exame do recurso de revista, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. MULTA DECORRENTE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONHECIMENTO. I. Na hipótese, o Tribunal Regional do Trabalho limitou-se a manter a condenação da parte reclamada ao pagamento da multa pela oposição dos segundos embargos de declaração considerados protelatórios, estando o acórdão recorrido, neste aspecto, em conformidade com a jurisprudência iterativa, atual e notória deste Tribunal Superior (Súmula nº 333 do TST). II . Observa-se, ainda, que a Corte de origem não emitiu tese a respeito da multa por litigância de má-fé, tampouco sobre a possibilidade ou não de cumulação de multas pela prática do mesmo ato processual, razão pela qual não cabe a esta Corte Superior o exame da matéria, diante do óbice processual de que trata a Súmula nº 297, I, do TST. III . Recurso de revista de que não se conhece. 2. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. RSR INTEGRADO AO SALÁRIO POR NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA EXAURIDA. ULTRATIVIDADE. ADPF 323. PROVIMENTO. I . O Tribunal Regional registrou que houve incorporação do percentual de 16,66% ao salário dos funcionários horistas da empresa, em março de 2000, consoante previsão contida em norma coletiva. Adotou entendimento no sentido de que, apesar de não ter havido renovação expressa da norma coletiva, também não foi revogada, tendo se integrado ao contrato de trabalho do reclamante. Com isso, concluiu que "os cálculos das horas extras têm por base o salário-hora que já tem em si agregado o DSR, não havendo que se falar em novos reflexos de horas extras em DSR, sob pena de bis in idem". II . Acerca da ultratividade das normas coletivas, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323, declarou a inconstitucionalidade da Súmula nº 277 do TST. Com isso, pacificou-se o entendimento de que os acordos e convenções coletivas possuem validade apenas enquanto perdurar sua vigência, afastando o princípio da ultratividade às normas coletivas. III . Esta Corte Superior, em situações envolvendo a mesma parte reclamada, tem se posicionado no sentido de considerar como salário complessivo a integração do RSR na remuneração após o fim da vigência da norma coletiva. IV . Assim, o Tribunal Regional, ao permitir a ultratividade de norma coletiva cuja vigência já se exauriu, está em desconformidade com a decisão vinculante proferida pelo STF na ADPF 323. V . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001479-14.2012.5.15.0083. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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