JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000166-43.2012.5.04.0012

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000166-43.2012.5.04.0012, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 28/08/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MIGRAÇÃO PARA NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS (BrTPREV). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECÁLCULO DO BENEFÍCIO. CÔMPUTO DE PARCELAS RECONHECIDAS AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A RESPEITO DA RESERVA MATEMÁTICA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 297, I, DO TST. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando) não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. O Tribunal Regional do Trabalho concluiu que, sendo incontroversa a opção do autor pelo novo regulamento BrTPREV e uma vez verificada a incorporação ao salário do reclamante de verbas de natureza salarial, (diferenças salariais reconhecidas judicialmente no processo nº 01235.028/01-1), estas devem integrar a base de cálculo dos proventos de complementação de aposentadoria pagos pela reclamadas. Assim, o TRT deu provimento ao recurso ordinário do reclamante, para “ condenar as reclamadas, de forma solidária, ao pagamento de diferenças da complementação de aposentadoria, em parcelas vencidas e vincendas, pelo cômputo de diferenças salariais reconhecidas judicialmente no processo nº 01235.028/01-1, exceto FGTS ”, e determinou que “ Na apuração das diferenças de complementação de aposentadoria devem ser observados os critérios de cálculos previstos no Regulamento do Novo Plano de Benefícios da BrTPREV (fls. 261-317), autorizando o desconto das contribuições devidas pelo autor à segunda reclamada, nos moldes do postulado nos itens "b" e "c" da inicial (fl. 08), visando ao custeio do plano nos moldes da legislação aplicável e do estatuto ” (grifos nossos). III. Diante desse contexto, esta c. 7ª Turma entendeu que a transação extrajudicial firmada entre a parte reclamante e a Fundação não tem alcance irrestrito, não produzindo os efeitos invocados pela reclamada quanto à renúncia total de direitos adquiridos, uma vez que não se reconhece a validade de alteração que traga prejuízo ao empregado. Consignou-se o entendimento deste Tribunal Superior de que a migração válida para o novo plano de benefícios BrTPREV, nos termos da Súmula 51, II, do TST, implica, tão somente, a renúncia às regras do antigo plano, mas, não, aos direitos ali previstos e já adquiridos (base de cálculo da complementação de aposentadoria, que vinha sendo formatada desde antes da adesão às novas regras) pelo empregado quando da opção pelo novo regulamento. Concluiu-se, assim, que o deferimento de parcelas salariais em reclamação trabalhista anterior à migração configura direito adquirido, porquanto incorporado ao seu patrimônio jurídico, e devem ser incluídas na base de cálculo da complementação de aposentadoria. Nesses termos, a Turma do TST fez incidir, no caso, óbice do art. 896, §7º, da CLT. IV. No caso, verifica-se que a Turma Regional ao deferir as diferenças de complementação de aposentadoria postuladas pela parte reclamante, manifestou-se expressamente sobre o custeio do plano (mediante autorização para desconto das contribuições devidas pelo autor à segunda reclamada), mas não o fez com relação à reserva matemática. Dessa decisão, todavia, a 2ª reclamada, ora agravante, não opôs embargos de declaração, a fim de provocar a Turma Regional a se pronunciar sobre tal aspecto. Resulta preclusa, portanto, a oportunidade para a reclamada requerer a discussão sobre o tema, a tornar inovatória a invocação da matéria apenas em sede de embargos de declaração opostos em face de acórdão de Turma do TST. A questão, portanto, atrai a incidência da Súmula 297, I, do TST. V. Ausentes, assim, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. VI. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000166-43.2012.5.04.0012. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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