- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo Interno 0020357-45.2018.5.04.0030, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Não merece reparos a decisão unipessoal em relação ao tema em apreço, pois há óbice processual (ausência de interesse de agir) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. II . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento consagrado na OJ nº 348 da SbDI-1 do TST, segundo o qual " os honorários advocatícios, arbitrados nos termos do art. 11, § 1º, da Lei nº 1.060, de 05.02.1950, devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários ". II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 790-B da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE NA PRETENSÃO OBJETO DA PERÍCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 790-B da CLT, " a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia ". II. No caso vertente, o Tribunal Regional não reconheceu a responsabilidade civil do empregador, porquanto não comprovada a culpa. Assim, excluiu da condenação o pagamento de indenização por dano moral, diferenças do benefício previdenciário e salário, bem como o pensionamento deferido. Contudo, condenou a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais. III. Dessa forma, a decisão regional, ao condenar a parte reclamada ao pagamento dos honorários periciais, embora a responsabilidade pelo pagamento seja da parte reclamante, pois sucumbente na pretensão objeto da perícia, violou o art. 790-B da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020357-45.2018.5.04.0030. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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