JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001509-70.2017.5.12.0014

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0001509-70.2017.5.12.0014, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA . 2. NULIDADE DA DECISÃO POR JULGAMENTO EXTRA PETITA . NÃO CONFIGURADA. 3. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO , SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EFETIVADA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI-1717-6/DF. CONSELHOS RECONHECIDOS COMO AUTARQUIA ESPECIAL NA REFERIDA DECISÃO. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO. EFEITOS EX TUNC. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO EM QUE CULMINOU A DISPENSA DO TRABALHADOR EM FACE DA NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento , com fundamento no artigo 255, inciso III, alíneas "a" e "b", do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001509-70.2017.5.12.0014. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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