JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010639-45.2019.5.18.0015

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/06/2025
Data de publicação
08/08/2025

TST – Agravo Interno 0010639-45.2019.5.18.0015, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 23/06/2025, p. 08/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. ADI 1.717-6/DF. CONTRATO NULO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I . Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que, a partir do julgamento da ADI 1.717-6/DF, pelo Supremo Tribunal Federal, os conselhos de fiscalização profissional passaram a ser considerados entidades autárquicas, devendo, portanto, quando da contratação de seus servidores, obedecer às regras do artigo 37, II, da Constituição da República II . Assim, considerando que a parte reclamante foi admitida em 07/07/2014, o recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e Súmula 333 do TST. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010639-45.2019.5.18.0015. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/06/2025. Juntado aos autos em 08/08/2025.)
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