- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0184600-77.2006.5.15.0011, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. ADI Nº 1.717-6-DF. Embora esta Corte tenha firmado o entendimento pela validade dos contratos de emprego celebrados sem a prévia admissão em concurso público até a data de publicação do julgamento da ADI nº 1.717-6/DF, no qual foi fixada a tese que os conselhos de fiscalização profissional submetem-se às regras encartadas no artigo 37, inciso II, da CB/88, quando da contratação de servidores, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, examinando a questão no E-ARR-237-74.2015.5.17.0013, definiu, com base em julgados recentes do STF, que a decisão proferida na referida ADI se aplica a todos os casos de contratação sem submissão a concurso público, porque inexistente modulação naquele julgado (efeitos ex tunc ). Precedentes. Correta, portanto, a decisão agravada que, exercendo juízo de retratação de que trata o art. 1.030, II, do CPC, conheceu do recurso de revista da reclamada, e, no mérito, deu-lhe provimento para, reconhecendo a nulidade da contratação, ante a ausência de concurso público, excluir da condenação as verbas deferidas e julgar improcedente a reclamação trabalhista. Inverteu-se o ônus da sucumbência, ficando a autora, beneficiária da justiça gratuita, isenta das custas processuais e, em decorrência do ajuizamento da ação antes da vigência da Lei 13.467/2017, do pagamento de honorários de sucumbência. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0184600-77.2006.5.15.0011. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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