JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000077-94.2016.5.19.0001

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/08/2020
Data de publicação
21/08/2020

TST – Agravo 0000077-94.2016.5.19.0001, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com fundamento no artigo 282, § 2º, do CPC de 2015, deixa-se de examinar a preliminar em epígrafe. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO AO EMPREGADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO AO EMPREGADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Em razão de provável contrariedade à Súmula 369, I, do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DA ELEIÇÃO AO EMPREGADOR NA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO. Extrai-se do acórdão regional (voto vencido) que o sindicato não providenciou a devida comunicação à empresa da eleição e posse da autora como suplente de dirigente jurídica. Fora registrado, ainda, que até o momento da dispensa sem justa causa da reclamante, a formalidade exigida pelo § 5º do art. 543 CLT não havia sido suprida por outra forma de ciência do empregador. Ocorre que, nos termos da Súmula nº 369, I, do TST " é assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical , ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho " . (g.n.). Sendo assim, ao concluir que "a ausência de comunicação da eleição e posse do dirigente sindical, previsto em norma infraconstitucional, não pode servir de fundamento para a inviabilização de um direito fundamental do trabalhador, previsto na Constituição Federal" , o TRT decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000077-94.2016.5.19.0001. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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