- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0101748-49.2017.5.01.0027, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. MATÉRIA FÁTICA. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento.Na hipótese, a Corte regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, concluiu que, "considerando que os espelhos de ponto apresentam marcação invariável, é da reclamada o ônus de comprovar a jornada do autor. Ainda que assim não fosse, destaco que o sistema de controle de ponto mediante a anotação apenas das exceções da jornada contratual é inválido, ainda que previsto nas normas coletivas, uma vez que contraria o disposto no artigo 74, § 2º da CLT". O Regional ainda constatou que "a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a jornada do autor, consoante o disposto no artigo 818 da CLT e inciso II do artigo 373 do CPC. Ressalte-se que a própria testemunha da ré reconheceu haver labor extraordinário. No entanto, os cartões de ponto apresentados pela defesa, não apresentam tal registro, ainda que, por exceção". Nesse contexto, a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos do disposto naSúmula n° 126 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101748-49.2017.5.01.0027. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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