- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 1000004-50.2021.5.02.0342, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. Na hipótese , a parte realmente não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, uma vez que não transcreveu os trechos representativos do acórdão regional quanto ao termo inicial da indenização por dano material e à constituição de capital , pois, além de não ter qualquer trecho nos "subtópicos", o excerto trazido no tópico "4" não faz referência às questões. Agravo desprovido. INCLUSÃO DO FGTS NA BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO MENSAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL NO IMPORTE DE 2/3 DO SALÁRIO DO FALECIDO. Assim como alegado pela reclamada neste agravo, a violação do artigo 950 do Código Civil é inovação recursal apenas no que se refere ao pagamento da pensão mensal no valor de 2/3 do salário do empregado, pois, quanto à inclusão do FGTS no valor da indenização, ela apontou afronta ao referido dispositivo no recurso de revista. Entretanto, esta é impertinente, pois não há correlação direta entre o conteúdo deste artigo e a inclusão do FGTS na base de cálculo da pensão mensal . Agravo desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. CARACTERIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO QUE RESULTOU NA MORTE DO EMPREGADO. ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO PARA BURLAR O SISTEMA DE TRAVA/SEGURANÇA DA RECLAMADA. PRÁTICA COMUM NA EMPREGADORA, O QUE DEMONSTRA A SUA OMISSÃO. CULPA CONCORRENTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDA AOS HERDEIROS DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Discute-se a responsabilidade civil da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo empregado falecido. No caso, ficou consignado no acórdão regional que o procedimento que burlava o sistema de trava/segurança da máquina e que resultou na morte do empregado era comum, "existindo omissão da empresa em coibir esse procedimento de risco (que era de conhecimento da ré)" e que também houve "falha de fiscalização, em especial pelo fato de permitir o trabalho com roupa de manga comprida, o que expunha os empregados ao risco de acidente na máquina, tal como acabou acontecendo". Assim, extrai-se do acórdão regional que o nexo de causalidade e a culpa concorrente estão evidenciados a partir da não observância das normas de segurança e medicina do trabalho. Com efeito, com base nas premissas fáticas consignadas no acórdão regional, insuscetíveis de revisão por esta Corte superior, nos termos da Súmula nº 126 do TST, quanto à negligência da reclamada em relação ao cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, impõe-se o seu dever de indenizar . Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1000004-50.2021.5.02.0342. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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