- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Recurso de Revista 1001684-30.2017.5.02.0045, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA EM FACE DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS DE VANTAGENS PESSOAIS (062 E 092). ALTERAÇÃO CONTRATUAL ILÍCITA. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 294 DO TST. A controvérsia recursal refere-se à natureza do prazo prescricional aplicável à demanda que postula o pagamento de diferenças de vantagens pessoais (062 e 092), com base no PCS/89 e fundada na tese de alteração contratual ilícita a partir da adesão à Estrutura Salarial Unificada de 2008. No caso, não merece provimento o agravo da reclamada que não infirma os fundamentos da decisão agravada , pela qual foi declarada a prescrição parcial quinquenal e afastada a incidência da Súmula nº 294 do TST, diante do entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte superior no sentido de que a demanda referente ao pagamento de diferenças de vantagens pessoais, previstas em normativo interno da Caixa Econômica Federal, como é o caso das rubricas 062 e 092, consiste em lesão que se renova mês a mês e caracteriza descumprimento do pactuado. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001684-30.2017.5.02.0045. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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