- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo 0021071-63.2017.5.04.0022, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA E REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DA PARCELA "INC. AC. J. PROC 49127/94". LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. PRESCRIÇÃO PARCIAL . Não merece provimento o agravo no que tange à discussão acerca da prescrição aplicável ao pedido de diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada e reflexos na base de cálculo da parcela "INC. AC. J. PROC 49127/94", instituída em 1º/05/1996. Isso porque não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , no sentido de que a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho posiciona-se no viés de que a prescrição relativa às diferenças salariais decorrentes da integração da função gratificada e reflexos na base de cálculo da parcela "INC. AC. J. PROC 49127/94" é parcial, e não total, pois não se está diante de alteração, mas de descumprimento do pactuado, cuja lesão é de trato sucessivo, renovável mês a mês, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST. Agravo desprovido . DIFERENÇAS DA PARCELA "INC. AC. J. PROC 49127/94", PELA CONSIDERAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DA FUNÇÃO GRATIFICADA E REFLEXOS. DECISÃO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE AFRONTA ÀS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. INCÓLUMES OS ARTIGOS 818 DA CLT E 373 DO CPC/2015, ÚNICOS INDICADOS COMO VIOLADOS. Não merece provimento o agravo no tocante à discussão do direito do reclamante a diferenças salariais relativas à integração da função gratificada e reflexos na base de cálculo da parcela "INC. AC. J. PROC 49127/94", pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que somente é importante perquirir a quem cabe o ônus da prova quando não há prova do fato controvertido nos autos, arguido por qualquer das partes. Assim, uma vez que este ficou efetivamente provado, conforme asseverou o Tribunal Regional, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer a prova. Portanto, nessa hipótese, não há reconhecer ofensa aos artigos 818, inciso I, da CLT e 373, inciso I, do CPC/2015, únicos apontados como violados pela parte. Agravo desprovido . CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. DIFERENÇAS DA PARCELA "INC. AC. J. PROC 49127/94", PELA CONSIDERAÇÃO, NA SUA BASE DE CÁLCULO, DA FUNÇÃO GRATIFICADA E REFLEXOS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. POSSIBILIDADE. Não merece provimento o agravo quanto à condenação da parte em parcelas vincendas das diferenças salariais relativas à integração da função gratificada e reflexos na base de cálculo da parcela "INC. AC. J. PROC 49127/94", pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática no sentido de que a SbDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 290 do CPC/73 (artigo 323 do CPC/2015), de modo que evite a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0021071-63.2017.5.04.0022. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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