JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021748-02.2017.5.04.0020

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
26/05/2021
Data de publicação
28/05/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021748-02.2017.5.04.0020, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/05/2021, p. 28/05/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. 2. REFLEXOS NA PARCELA ' INC. AC. J. PROC. 49127/94' EM RAZÃO DA INTEGRAÇÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA NA BASE DE CÁLCULO. 3. PARCELAS VINCENDAS. 4. JUSTIÇA GRATUITA AO RECLAMANTE. Conforme destacado na decisão agravada, foi consignado pelo Regional não se tratar de alteração do pactuado promovida por ato único do empregador, e , sim , de descumprimento reiterado de obrigação, sendo inaplicável a Súmula nº 294 do TST, uma vez que a prescrição aplicável é parcial. Quanto a integração da função gratificada na base de cálculo, a conclusão adotada está lastreada na análise das provas dos autos, cujo teor é insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, uma vez que o Regional concluiu ser incontroversa a incorporação da parcela função gratificada à remuneração do reclamante, por tê-la percebida por mais de 10 anos decorrente do exercício de cargo de chefia, bem como a sua natureza salarial. Em relação as parcelas vincendas, a matéria carece do devido prequestionamento, porquanto não apreciada pelo Tribunal de origem, atraindo a incidência da Súmula nº 297 desta Corte. Por fim, no atinente à justiça gratuita, o acórdão recorrido revela-se irrepreensível e em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, consoante a diretriz sufragada pelo item I da Súmula nº 463, segundo o qual, para a pessoa natural, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou pelo advogado é suficiente para a comprovação da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo . Nesse diapasão, não foi constatada contrariedade à jurisprudência desta Corte Superior ou do Supremo Tribunal Federal, nem ofensa à garantia social assegurada no texto constitucional, tampouco questão inédita acerca da legislação trabalhista. Ademais, não se vislumbrou expressiva repercussão econômica que ultrapasse os contornos meramente subjetivos da lide. Irrepreensível, portanto, a conclusão adotada quanto à inadmissibilidade da revista, tendo em vista a ausência de transcendência da causa com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do artigo 896-A da CLT. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021748-02.2017.5.04.0020. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/05/2021. Juntado aos autos em 28/05/2021.)
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