- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo de Instrumento 1000750-65.2020.5.02.0078, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Na decisão agravada se resolveu não reconhecer transcendência e negar provimento ao agravo de instrumento. A reclamada interpôs agravo, alegando que: " por ocasião da interposição de Embargos Declaratórios junto ao Tribunal Regional, as cláusulas normativas declaradas inexistentes foram reproduzidas, tal qual, constam nos Acordos Coletivos colecionados aos autos " e que " ao declarar inexistente cláusulas normativas reproduzidas em Recurso, o Tribunal Regional negou a devida prestação jurisdicional ". O Tribunal Regional entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide. Ainda no julgamento do recurso ordinário, a Corte regional manifestou-se no sentido de que: " Assentada a inexistência de norma coletiva prevendo o labor em turnos ininterruptos de revezamento - nos termos da peça defensiva, com expressa alusão a turnos fixos de 8h, com alternância de horários de 6 em 6 meses ID. d48e086 - p. 11, in fine) - há de se destacar que o exame dos controles de frequência denota a alternância de turnos, ora quadrimestral ora semestral, com iniludíveis prejuízos à higidez do trabalhador, caracterizando o regime de turnos ininterruptos de revezamento". Está claro, portanto, que o TRT enfrentou as questões suscitadas nos embargos de declaração, ainda que adotando entendimento contrário aos interesses das agravantes. Nesse contexto, conforme assentado na decisão monocrática, tem-se que a prestação jurisdicional foi satisfatoriamente entregue, de modo que não se pode concluir pela existência da nulidade alegada. Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000750-65.2020.5.02.0078. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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