JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000061-95.2014.5.02.0030

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Embargos de Declaração 0000061-95.2014.5.02.0030, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. AGRAVO DO RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. No acórdão embargado se resolveu negar provimento a agravo, mantendo a decisão monocrática de não transcendência quanto ao tema. Incabíveis os embargos de declaração contra acórdão de não transcendência (art. 896, § 4º, da CLT). Embargos de declaração não conhecidos. DURAÇÃO DO TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA. No acórdão embargado se resolveu negar provimento a agravo mantendo a decisão monocrática que julgou prejudicada a análise da transcendência. Conforme o acórdão embargado, a conclusão posta no acórdão do TRT foi de que o conjunto da prova não sustenta a pretensão de pagamento de horas extras além da oitava; por outro lado, a Corte regional observou o entendimento expresso na Súmula n.º 338. I, do TST, mas, diante dos elementos dos autos, não considerou comprovada ou crível a alegação de extrapolação de jornada além da oitava diária. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000061-95.2014.5.02.0030. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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