- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Embargos de Declaração 1001047-22.2016.5.02.0043, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE 1) PARÂMETROS A SEREM UTILIZADOS PARA AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS . 2) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO À QUANTIDADE DE HORAS EXTRAS PEDIDAS NA INICIAL, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA . USO DA EXPRESSÃO "APROXIMADAMENTE". AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA DECISÃO EMBARGADA. Os questionamentos trazidos pelo reclamante já foram respondidos no agravo interno. Quanto às horas extras deferidas, a parte dispositiva do acórdão embargado é clara ao afirmar que elas serão apuradas em liquidação de sentença, tendo como parâmetros os limites impostos na petição inicial. Diante disso, é possível inferir que, não tendo a reclamada apresentado os controles de ponto, prevalece a jornada apontada pelo reclamante na inicial, nos termos da Súmula nº 338 do TST. Por outro lado, conforme já exaustivamente esclarecido até aqui, não prospera a tese do reclamante de que se trata de valor aproximado, pois se a petição inicial pede uma quantidade "x" de horas extras, não pode ser deferido número maior, ainda que a quantia seja próxima, como alegado pelo reclamante, sob pena de realmente se incorrer em julgamento ultra petita . Frisa-se: a hipótese dos autos não trata de limitação de valores estimados na petição inicial, mas de quantidade de horas extras pedidas. Embargos de declaração desprovidos . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELA RECLAMADA CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. INCREMENTO NA REMUNERAÇÃO DO RECLAMANTE DE APENAS 7%. PREMISSA FÁTICA REGISTRADA NO ACÓRDÃO REGIONAL. Ante a ausência de vícios na decisão embargada, na qual se analisou a matéria arguida por inteiro e de forma fundamentada, são absolutamente descabidos os embargos de declaração em que a parte visa apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. No acórdão embargado, ressaltou-se que a jurisprudência desta Corte entende que, para a caracterização do cargo de confiança, é necessária e imprescindível a cumulação dos dois requisitos previstos no artigo 62, inciso II, da CLT , quais sejam, exercício de cargo de gestão e gratificação superior a 40% (quarenta por cento) do salário efetivo. Na hipótese, o acórdão regional trouxe a premissa fática, insuscetível de mudança por esta Corte superior de natureza extraordinária, de que o cargo do reclamante sofreu reajuste de apenas 7%, percentual insuficiente para enquadrá-lo no inciso II do artigo 62 da CLT. Assim, tendo o Regional registrado expressamente o percentual do reajuste da remuneração do reclamante, não se verifica qualquer violação da Súmula nº 126 do TST. Embargos de declaração desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001047-22.2016.5.02.0043. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
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