- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2025
- Data de publicação
- 25/08/2025
TST – Agravo 0020640-45.2015.5.04.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025
EMENTA: AGRAVO . 1. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES EM SÁBADOS. AMPLIAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do agravo quando a parte não impugna, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou provimento ao agravo de instrumento. Incidência da Súmula 422, I. Agravo de que não se conhece. 2. PRESCRIÇÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS – PROTESTO INTERRUPTIVO. REFLEXOS DAS PARCELAS VARIÁVEIS. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS EM PLR. NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. No agravo em exame, em que pese a parte demonstre o seu inconformismo, não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável, a qual, dado o seu acerto, deve ser ratificada e mantida incólume por esta colenda Turma. 2. Na hipótese , em relação aos temas em epígrafe, constata-se que o reclamado não atendeu à exigência contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 3. PRESCRIÇÃO PARCIAL. CHEQUE RANCHO. SÚMULA Nº 294. NÃO PROVIMENTO. 1. O Colegiado de origem fez constar que a parcela “cheque rancho” foi instituída em julho de 1990, por meio da Resolução 3.395, com nítida natureza salarial. Considerou que, sobre a pretensão de integração do cheque rancho, incide a prescrição parcial, por se tratar de lesão que se renova mês a mês, em trato sucessivo, de modo que é inaplicável, à hipótese, a Súmula nº 294. No caso, é incontroverso que a reclamante foi admitida no ano de 1989. 2. Em tal contexto, uma vez que o direito se encontra previsto em norma interna do banco, vê-se que a decisão regional restou proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Além disso, para se acolher as alegações recursais de que a parcela ostentaria natureza indenizatória desde a sua instituição, seria necessário o reexame do acervo fático- probatório do processo, o que se inviabiliza, nos termos da Súmula nº 126. 4. Da forma em que proferido, o acórdão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que obstaculiza o processamento do apelo principal nos termos da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. PRÊMIOS E COMISSÕES. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, mantendo a sentença no aspecto, fez constar que as verbas denominadas “prêmios” e “bônus” estavam atreladas ao desempenho e ao atingimento de metas por parte da empregada, sendo pagas em épocas específicas. 2. Nesse contexto, em conformidade com o artigo 457 da CLT, reconheceu a natureza salarial das parcelas. 3. Ao julgar os embargos de declaração do reclamado, esclareceu que, “ apesar de variáveis, as parcelas nominadas prêmio e bônus deveriam ser consideradas para efeito remuneratório, uma vez que habituais .”. 4. Dessa forma, para se acolher as alegações recursais, no sentido de que o caráter variável das parcelas implicaria a ausência de habitualidade, far-se-ia necessário estabelecer premissas fáticas distintas daquelas consignadas no acórdão regional, o que não se admite nos termos da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020640-45.2015.5.04.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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