- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2025
- Data de publicação
- 06/05/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010614-81.2022.5.03.0035, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica ante a peculiaridade da matéria. A agravante sustenta que o TRT deixou de incluir no acórdão recorrido trechos da sentença que seriam determinantes para a discussão do tema relativo aos turnos ininterruptos de revezamento nesta Corte Superior, especialmente aquele “em que o Magistrado, condutor da prova, apontou que a testemunha do reclamante trabalhou pouco tempo com ele e ainda entrou em contradição com as demais provas produzidas”. A Corte regional consignou que "Lado outro, quanto ao trabalho em turnos, a prova oral indicou que o autor chegou a trabalhar em dois turnos, e, como disposto na sentença, os cartões de ponto indicam que "o trabalho foi realizado no turno de 07:00 às 12:00 e 13:00 17:00 de segunda a quinta-feira e de 07:00 às 12:00 e 13:00 às 16:00 às sextas-feiras e, em alguns períodos, de 17:00 às 12:00 e 13:00 às 03:00 de segunda a quinta-feira e de 16:00 às 20:00 e 21:00 01:00 às sextas-feiras." (ID d99838a) Ora, não obstante os fundamentos adotados na origem, caracterizada está a ocorrência de labor em turnos ininterruptos de revezamento, nos termos da OJ 360 da SDI-1 do TST, ainda que não houvesse trabalho efetivo durante a integralidade do período noturno. Isso porque se consolidou o entendimento de que a caracterização do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV, da CF) prescinde da alternância nas 24h do dia, bastando que, em dois turnos, haja alternância de trabalho diurno e noturno. Não há azo para cogitar de inconstitucionalidade, pois o entendimento adotado na OJ 360 da SDI-1 do TST se coaduna com os princípios da dignidade da pessoa e da proteção à saúde do trabalhador (inciso III do art. 1º e inciso XXII do art. 7º, ambos da C.R./88)”. Quanto ao tempo de trabalho da testemunha do reclamante e o impacto de suas afirmações para a validade dos registros de ponto, o TRT concluiu que "Assim, da análise da prova oral, percebe-se que não ficou demonstrada a invalidade dos registros de ponto. Em que pese a primeira testemunha obreira ter afirmado que os horários efetivamente trabalhados não eram corretamente registrados nos controles de ponto, a segunda testemunha empresária disse que "as folhas de ponto retratam a realidade do dia a dia do depoente e de toda equipe". Nota-se que a testemunha obreira trabalhou apenas 3 meses na ré, enquanto a testemunha empresária trabalha na empresa desde julho de 2021. Dessa forma, não houve prova apta a afastar a validade dos cartões de ponto, cabendo ressaltar que a ausência de assinatura no controle de frequência por parte do empregado é vício meramente formal, que não é capaz, por si só, de gerar a invalidade dos registros de horários de trabalho". Logo, não há nulidade a ser declarada, pois o TRT entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015). Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010614-81.2022.5.03.0035. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/04/2025. Juntado aos autos em 06/05/2025.)
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