JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020856-04.2015.5.04.0331

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
04/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Agravo 0020856-04.2015.5.04.0331, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADO. EXECUÇÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. ALEGAÇAO DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A tese do TRT foi sobre a configuração de sucessão empresarial e, por conseguinte, da inclusão no polo passivo da execução do sucessor. No caso, o agravante foi incluído no polo passivo da execução, na condição de sucessor da empregadora, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. 4 - E, nesse particular, o TRT registrou que " a credora formulou manifestação específica no sentido do direcionamento da execução contra o segundo devedor, na qualidade de sucessor trabalhista. Tendo sido deferido o pedido, o Juízo originário, exercendo seu poder geral de cautela, determinou a realização das diligências necessárias objetivando o saldamento do crédito trabalhista, em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, norteadores desta Justiça Especializada. Neste sentido, não há qualquer vício a ser reconhecido, tendo sido observado o processamento normal do processo executivo ". 5 - Logo, não procede a alegação de afronta aos artigos 5º, LV e LIV, da Constituição Federal, pois não houve ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, nem foi negado ao executado o acesso à Justiça, tampouco a parte ficou impedida de recorrer das decisões, tendo sido garantido seu direito de ação. 6 - De acordo com a jurisprudência desta Corte, o fato do agravante ter sido incluído no polo passivo da demanda, em decorrência de sucessão trabalhista, em execução, não implica cerceamento do direito de defesa, nem, por conseguinte, violação dos dispositivos da Constituição Federal invocados. Julgados. 7 - Agravo a que se nega provimento. COISA JULGADA. SUCESSÃO EMPRESARIAL . 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - A executada argumenta que a controvérsia apresentada nos autos já havia sido submetida ao Judiciário em outro processo, o qual afastou a sucessão empresarial entre a empresa agravante e a ECOLUBRI. 4 - O TRT em análise às provas dos autos entendeu ter havido sucessão empresarial, pelo que manteve o redirecionamento da execução contra a empresa sucessora. Afirmou que " as decisões proferidas em um ou mais processos não fazem coisa julgada em relação a outro, a não ser que haja identidade das partes, da causa de pedir e do pedido - e sobretudo no caso destes autos onde restou robustamente demonstrada a sucessão empresarial pela alteração da estrutura jurídica da empresa através de pessoas do mesmo núcleo familiar ". 5 - Desta forma a questão em foco não se trata de coisa julgada, visto que na presente execução trabalhista é que a dívida foi redirecionada para a empresa POSTO SAO JOAQUIM EIRELI - EPP, ora agravante, em razão do reconhecimento de sucessão trabalhista da empresa devedora, nos termos do artigo 10 e 448 da CLT. 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020856-04.2015.5.04.0331. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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