- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000427-98.2021.5.09.0029, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM - AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA QUALIDADE DE SUBSTITUTO PROCESSUAL - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LIMITES SUBJETIVOS - EMPREGADO QUE NÃO LABOROU A INTEGRALIDADE DO CONTRATO NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO AUTOR - INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a decisão de base no sentido de que o Sindicato autor possui legitimidade para o cumprimento integral do título executivo oriundo do processo RT 0000748-25.2014.5.09.0015, no qual foi deferido o pagamento das 7ª e 8ª horas para os substituídos que exerciam a função "Assistente B", mesmo em relação ao substituído Jorge Massuo Tsukada, tendo em vista que o referido substituído " já laborava na base territorial do sindicato ao tempo do ajuizamento da ação coletiva ", de modo que " é beneficiário dos efeitos desta em sua inteireza, inclusive no que concerne ao período anterior em que ainda não laborava em município integrante da referida base territorial ". É bem verdade que a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que os sindicatos têm legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada, sendo que a ampla legitimidade sindical encontra limite na base territorial correspondente, nos termos previstos no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal. Ocorre que no caso dos autos, o acórdão regional, nos termos da Súmula/TST nº 126, não delimitou o comando contido no título executivo transitado em julgado na ação coletiva que serve de fundamento a presente execução, de modo que não é possível verificar se a inclusão nos cálculos do período em que o substituído laborou fora da base territorial do sindicato autor viola ou não os limites da coisa julgada. Observe-se que esta Corte Superior já se pronunciou no sentido de que houve respeito ao comando exequendo quando tal comando se limita a deferir determinada verba aos substituídos lotados na base territorial do sindicato, mesmo quando determinado substituído não laborou integralmente naquela base territorial. Precedente. Significa dizer, portanto, que para se excluir do cálculo o período em que o substituído laborou fora da base territorial do sindicato, em razão da ausência de legitimidade do sindicato, seria necessário analisar os termos e o alcance do comando contido no título executivo. Assim, diante da ausência de delimitação do comando contido no título executivo, não há como se verificar se há ou não caracterização de violação à coisa julgada, na medida em que a violação à coisa julgada somente ocorre quando constatada flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado. Exegese da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000427-98.2021.5.09.0029. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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