- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo 0000391-49.2021.5.05.0132, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: AGRAVO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Considerando que a decisão proferida pelo TRT contrasta com a jurisprudência iterativa e notória desta Corte Superior, deve ser reconhecida a transcendência política do recurso de revista nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT, dando-se provimento ao agravo para prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Evidenciada potencial violação do art. 468 da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE BALANÇO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA NÃO CONFIGURADA. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se há direito adquirido do empregado às diferenças salariais decorrentes da Norma 122/73 do Banco Econômico (sucedido pelo réu, Banco Bradesco) em razão da alteração do percentual no pagamento da gratificação de balanço. 2. A matéria alusiva à redução do percentual da gratificação de balanço em contexto de sucessão empresarial bancária foi examinada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, responsável pela uniformização da jurisprudência interna corporis desta Corte Superior, ocasião em que foi fixado o entendimento segundo o qual “ não se reveste de razoabilidade a manutenção de cláusula de regulamento de empresa que fixa 20% de participação nos lucros da empresa sucedida, cujo balanço traduzia prejuízo, num conglomerado econômico de menor expressão, para uma nova realidade econômica, do empreendimento sucessor, de muito maior monta. Importa, portanto, em se reconhecer a validade da alteração contratual realizada pelo Banco, quando dela se verificou a consequência da integração dos empregados do banco sucedido à nova realidade econômica e administrativa do banco sucessor, sem importar a alteração em supressão de direito adquirido e, muito menos, em efetiva redução salarial ” (E-RR-42300-59.2000.5.05.0471, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 01/07/2011). 3. Ainda que o precedente original da SbDI-1 haja sido firmado a partir do exame da sucessão do Baneb pelo Bradesco e o presente caso envolva a sucessão do Banco Econômico (também pelo Bradesco), o raciocínio a ser observado é substancialmente o mesmo, de modo que, no contexto de uma sucessão de empregadores bancários, a nova realidade administrativa e econômica verificada no âmbito do sucessor não permite o reconhecimento da existência de direito adquirido à manutenção do percentual fixado para parcela atrelada à obtenção de lucros com arrimo em norma interna do banco sucedido. 4. Em tal contexto, o TRT, ao registrar que “ a norma N-122/73 juntada aos autos pela parte autora, de fato, chancela a pretensão deduzida ” e considerar lesiva a alteração implementada no âmbito do sucessor, com amparo no art. 468 da CLT, aplicou mal o referido dispositivo legal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000391-49.2021.5.05.0132. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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