JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006047-21.2018.5.15.0000

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/09/2024
Data de publicação
06/09/2024

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0006047-21.2018.5.15.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/09/2024, p. 06/09/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de dialeticidade, quando constatado que o então recorrente impugnou os fundamentos do acórdão recorrido, inclusive consignando nas razões do apelo a assertiva segunda a qual "O acórdão Recorrido obsta o julgamento do mérito, pois afirma que o Requerente usufrui de condição financeira incompatível com a isenção do depósito prévio, o que não é verdade. Há farta documentação nos autos que comprova a impossibilidade do pagamento de custas tão elevadas.". Além disso, no tópico "SOBRE A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ISENÇÃO DO DEPÓSITO PRÉVIO" houve alegação de fatos que contrariam a motivação exposta no julgado. Portanto, a hipótese dos autos não permite a incidência da Súmula nº 422 desta Corte. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO PRÉVIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA FEITO POR PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE DESPESAS ELEVADAS A SEREM SUPORTADAS COM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário "para, reformando o acórdão recorrido, afastar a necessidade de recolhimento do depósito prévio e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional para que prossiga no regular prosseguimento e julgamento do feito como entender de direito.". A SBDI-2 desta Corte firmou entendimento de que as regras disciplinadoras do benefício da justiça gratuita introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, não são aplicáveis às ações rescisórias, as quais ficam adstritas às normas reguladoras da matéria previstas no CPC/2015. O artigo 99, § 3º, do CPC/2015, dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.". Além disso, faz-se remissão ao entendimento preconizado no item I da Súmula nº 463 desta Corte, segundo a qual "A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015);". No caso dos autos, embora o autor da ação rescisória receba proventos de aposentadoria em torno de R$12.742,11, o próprio acórdão recorrido admite a demonstração de gastos mensais que "suplantam em muito o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) exigido para o processamento da presente.". Os documentos juntados com a petição inicial revelam percepção de salário líquido em torno de R$ 10.275,09, gastos com aluguel de R$ 1.705,00 e taxa de condomínio no montante de R$ 596,98 mensais. Constata-se, ainda, a ausência de qualquer impugnação da parte contrária no tocante à assertiva sustentada pelo autor, de que mantém 3 dependentes financeiros, e nem aos demonstrativos de controle financeiro juntados aos autos como forma de demonstrar gastos cotidianos suportados apenas com os proventos de aposentadoria. Portanto, não se vislumbra a existência de elementos que "evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade" de que cogita a primeira parte do § 2º, do art. 99 do CPC/2015, para efeito de justificar o indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado desde a petição inicial. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006047-21.2018.5.15.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 03/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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