- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo Interno 0000866-18.2021.5.12.0000, Rel. Liana Chaib, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA RECONHECIDO NO PROCESSO DE ORIGEM. EXTENSÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO À AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário do ora agravante, por deserto, face à ausência de recolhimento das custas processuais. A tese recursal sustenta que os benefícios da justiça gratuita concedidos no processo de origem se estendem aos autos da presente ação rescisória. Contudo, a SBDI-2 desta Corte, em recente julgado (AIRO-1000476-73.2022.5.02.0000, DEJT de 21/06/2024), firmou entendimento de o benefício concedido no processo matriz não se aproveita para a ação autônoma do mandado de segurança. Assim, tratando-se a rescisória de ação autônoma em relação ao processo de origem no qual foi concedido o benefício da justiça gratuita, não há como admitir, de forma automática, a extensão daquele direito ao caso presente. Agravo interno conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000866-18.2021.5.12.0000. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 10/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.