JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000001-25.2019.5.17.0000

Relator(a)
Delaide Miranda Arantes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
05/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

TST – Embargos de Declaração 0000001-25.2019.5.17.0000, Rel. Delaide Miranda Arantes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. TEMA Nº 992 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. NÃO OCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NOS ARTS. 897-A DA CLT E 1.022 DO CPC DE 2015. 1 - Hipótese em que a decisão embargada adotou tese explícita quanto ao fundamento utilizado para o não provimento do recurso ordinário, a saber, ausência de direito líquido e certo do impetrante, nomeadamente quanto ao fato de que a autoridade coatora não perpetrou nenhuma ilegalidade ou abusividade, pois cumpriu a determinação do Supremo Tribunal Federal. 2 - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. 3 - Não ocorrência dos vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000001-25.2019.5.17.0000. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/05/2020. Juntado aos autos em 08/05/2020.)
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