JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Ação Rescisória 1001820-17.2020.5.00.0000

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/03/2025
Data de publicação
04/04/2025

TST – Ação Rescisória 1001820-17.2020.5.00.0000, Rel. Sergio Pinto Martins, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/03/2025, p. 04/04/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTOS PELO RÉU. OMISSÃO CONSTATADA EM PARTE. A decisão embargada contém expressa fundamentação quanto à inocorrência da decadência, não havendo falar em omissão quanto a essa questão. Entretanto, deve ser sanada a omissão decorrente da ausência de exame do requerimento dos benefícios da justiça gratuita formulado pelo réu para, constatando o preenchimento dos requisitos necessários, conceder o benefício, dispensar o réu do recolhimento da custas e estabelecer que os honorários advocatícios a que fora condenado ficam sob condição suspensiva de exigibilidade por cinco anos, nos termo do § 3º do art. 98 do CPC. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001820-17.2020.5.00.0000. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 25/03/2025. Juntado aos autos em 04/04/2025.)
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